Close Menu
RDA · Redação Amazônia
    Facebook Instagram
    Facebook Instagram TikTok
    RDA · Redação AmazôniaRDA · Redação Amazônia
    Perfumes Árabes
    • Manaus
    • Amazonas
    • Brasil
    • Amazônia
    • Apoie o RDA
    Perfumes Árabes
    RDA · Redação Amazônia
    Home»Amazonas»Barroso esclarece decisão liminar que determinou a exigência de comprovante de vacina para quem vem do exterior
    International Travel
    Amazonas

    Barroso esclarece decisão liminar que determinou a exigência de comprovante de vacina para quem vem do exterior

    14 de dezembro de 2021
    WhatsApp Facebook Twitter Telegram LinkedIn Email
    Perfumes Árabes

    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), esclareceu dúvidas quanto à liminar parcialmente concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 913, em que determinou que o comprovante de vacina para viajante que chega do exterior no Brasil só pode ser dispensado por motivos médicos, caso o viajante venha de país em que comprovadamente não haja vacina disponível ou por razão humanitária excepcional.

    Relativamente ao primeiro ponto apresentado pela AGU, o ministro esclareceu que brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que saíram do país até 14 de dezembro, submetem-se às regras vigentes anteriormente ao deferimento da cautelar e, portanto, estão dispensados da apresentação de comprovante de vacinação ou de quarentena no regresso, mas obrigados à apresentação de documento comprobatório de realização de teste de PCR ou outro aceito para rastreio da infecção pela covid-19, com resultado negativo ou não detectável. Segundo o ministro, a providência é determinada em tais termos para não surpreender cidadãos que já estavam em viagem quando da presente decisão.

    @kleitonrenzo

    Outro questionamento da AGU diz respeito à permissão para ingresso, sem comprovante de vacina, de quem já tenha sido infectado, pelo suposto desenvolvimento de uma imunidade natural. Quanto a esse tópico, Barroso frisou que não há base científica para tal exceção.

    O ministro afirmou que essa informação está lastreada na opinião de dois infectologistas, experts de indiscutível conhecimento na matéria, bem como em estudo específico sobre o tema. O material, anexado à decisão, afirma que a vacina é mais protetora do que a imunidade adquirida pela infecção natural e que a proteção induzida pela infecção natural é variável e heterogênea, conforme características pessoais daqueles que contraíram a doença.

    Assim, de acordo com a decisão, não estão dispensadas da apresentação do comprovante de vacina pessoas que já tenham sido infectadas pela covid-19 e tenham se recuperado da infecção, à falta de comprovação científica de que a imunidade natural decorrente do desenvolvimento da doença equivale àquela decorrente da vacina.

    Leia a íntegra da decisão.

    Com informações do STF

    Siga o editor do RDA

    Mais notícias

    Omar reúne apoio dos 62 prefeitos do Amazonas e defende união para governar o Estado

    Imersões mostram, na prática, como uma nova economia está sendo construída na Amazônia

    Orquestra de Câmara do Amazonas celebra Dia das Crianças com jovens solistas no Teatro Amazonas

    ARQUIVO
    RDA · Redação Amazônia
    Facebook Instagram TikTok
    • Manaus
    • Amazonas
    • Brasil
    • Amazônia
    • Apoie o RDA
    Diretor Executivo: Kleiton Renzo | Política de Privacidade

    Type above and press Enter to search. Press Esc to cancel.

    Nós utilizamos cookies para garantir que você tenha a melhor experiência em nosso site. Se você continua a usar este site, assumimos que você está satisfeito.