MANAUS (AM) – O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, apontou indícios de superfaturamento no pagamento de R$ 21,5 milhões feito pela Prefeitura de Manaus, na gestão do prefeito David Almeida (Avante), à empresa Rodrigues Indústria e Comércio de Colchões Ltda.. A transação é referente à desapropriação de um terreno na Zona Norte da capital amazonense destinado à construção de 734 casas populares do programa federal Minha Casa, Minha Vida. A manifestação foi divulgada em 7 de janeiro de 2026, no âmbito de um pedido de suspensão de liminar analisado pelo STJ.
Na decisão, o ministro determinou o envio de cópia do processo à Procuradoria-Geral de Justiça do Amazonas, após considerar que há elementos que indicam que o valor pago pelo município supera o valor real do imóvel, além de o pagamento ter sido realizado mesmo diante de disputa judicial sobre a dominialidade da área. “[Há] indícios de que o valor do acordo suplanta o valor da propriedade,
bem como de que a vultosa quantia foi liberada em favor da empresa sem se atentar para a
existência de disputa sobre a dominialidade”, afirmou o ministro.

Pagamento elevado e disputa sobre titularidade
O caso tem origem em uma ação popular, a qual pede a nulidade da desapropriação amigável do terreno, sob o argumento de que a empresa beneficiária não deteria a posse nem a titularidade legítima do da propriedade. Em primeira instância, a juíza responsável negou pedido liminar para suspender a transferência do imóvel. Em agravo de instrumento, uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu tutela de urgência, determinando a indisponibilidade do imóvel e o bloqueio dos valores pagos.
Na decisão de quatro páginas, datada de 23 de dezembro de 2025, o magistrado entendeu que a medida gera impacto relevante sobre a ordem pública administrativa, uma vez que impede o cumprimento de requisitos exigidos por norma federal para a contratação de empreendimento habitacional. Ele também argumentou que, como o pagamento da indenização já foi realizado, eventual reconhecimento de nulidade da desapropriação deverá ser resolvido por meio de perdas e danos, conforme prevê a legislação específica.
“A liminar deferida na origem importa em risco concreto a essa relevante política pública e, por conseguinte, à ordem pública administrativa. Não bastasse, considerando que já houve pagamento da indenização pela desapropriação, aplica-se o disposto no art. 35 da Lei 3.365/1941, segundo o qual qualquer ação julgada procedente, ainda que fundada em nulidade de desapropriação, se resolverá em perdas e danos”, diz trecho da decisão.
Herman Benjamin manteve o bloqueio dos R$ 21,5 milhões, destacando que essa medida não causa lesão à ordem pública. “Eventual prejuízo decorreria apenas para o particular que recebeu a indenização, e não para a coletividade ou para a administração pública”, disse o STJ em um comunicado à imprensa após o magistrado proferir a decisão.
Decisão do TJAM
A desembargadora do TJAM que concedeu a tutela de urgência havia apontado que a negociação envolveu um bem em litígio, o que, em análise preliminar, configuraria afronta aos princípios da eficiência e da moralidade administrativa. “A transação envolveu um bem que permanece em disputa judicial, o que evidencia risco concreto de lesão ao patrimônio público”, registrou a magistrada.
Ao final, Herman Benjamin autorizou a continuidade do projeto habitacional, suspendendo apenas a indisponibilidade do imóvel, mas manteve o bloqueio dos valores pagos e determinou a remessa do caso ao Ministério Público do Amazonas, para apuração dos indícios relacionados ao superfaturamento e à legalidade do acordo de desapropriação.
Veja o documento na íntegra:
STJ-terreno-Prefeitura-de-Manaus


