MANAUS (AM) – O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) negou o direito de resposta pedido pela coligação da candidata ao Governo do Amazonas Maria do Carmo Seffair (PL) contra o ex-governador e candidato ao Senado Wilson Lima (União Brasil). A decisão, tomada por unanimidade, manteve a sentença que havia julgado totalmente improcedente a ação apresentada após Wilson publicar um vídeo criticando a candidata por compartilhar, no Instagram, uma reportagem que reproduzia uma nota atribuída a uma facção criminosa.
O julgamento foi relatado pela juíza auxiliar Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo. O acórdão foi assinado na quinta-feira, 17, e concluiu que as críticas feitas por Wilson Lima estavam relacionadas a um fato que efetivamente ocorreu: o compartilhamento público da reportagem por Maria do Carmo.
Crítica surgiu após compartilhamento de nota atribuída a facção
Segundo o processo, Maria do Carmo havia feito um repost em seu perfil público do Instagram de uma reportagem jornalística que reproduzia integralmente uma nota atribuída a uma facção criminosa, na qual havia ameaças e uma proibição de atos de campanha de adversários políticos no Amazonas. Após o compartilhamento, Wilson Lima publicou um vídeo no qual criticou a atitude da candidata.
Na gravação, Wilson acusou Maria do Carmo de “dar publicidade”, “fazer apologia ao crime” e divulgar “mensagem de bandido”. A coligação “Mudar é Urgente!”, formada por PL e NOVO e responsável pela representação da candidatura majoritária, sustentou que as declarações eram ofensivas à candidata e continham uma afirmação que considerava sabidamente falsa.
Com base nessa alegação, a coligação pediu à Justiça Eleitoral que concedesse direito de resposta na internet, para que Maria do Carmo pudesse rebater as declarações feitas por Wilson. A representação foi inicialmente julgada improcedente, levando a coligação a recorrer ao TRE-AM.
Ao analisar o recurso, o Tribunal considerou que havia um fato concreto na origem da crítica: Maria do Carmo realmente havia compartilhado a reportagem que continha a nota atribuída à facção. Para os magistrados, portanto, a manifestação de Wilson não partiu da criação de um acontecimento inexistente, mas de uma interpretação sobre uma publicação efetivamente feita pela candidata.
TRE-AM considerou crítica dentro da liberdade de expressão
Na decisão, o TRE-AM diferenciou a existência do fato da interpretação feita sobre ele. Segundo o entendimento adotado pelo colegiado, afirmar que o compartilhamento representava “apologia ao crime” ou a divulgação de uma “mensagem de bandido” foi tratado como juízo de valor e crítica política, e não como uma informação falsa criada sobre um acontecimento que não existiu.
O Tribunal também destacou que o direito de resposta, previsto no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997, possui aplicação excepcional. A medida é destinada a situações em que há afirmação sabidamente inverídica ou conteúdo ofensivo que ultrapasse os limites protegidos pela legislação eleitoral, não sendo utilizada para impedir críticas ou interpretações políticas relacionadas a fatos reais.
Outro fundamento considerado foi o princípio da intervenção mínima da Justiça Eleitoral, previsto no artigo 38 da Resolução-TSE nº 23.610/2019. A regra orienta que a Justiça interfira o mínimo possível na circulação de opiniões e críticas durante a disputa eleitoral, especialmente no ambiente da internet.


