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    Amazonas

    Amazonas Energia deve religar serviço cortado durante pandemia

    23 de maio de 2020
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    A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) obteve decisão liminar determinando o restabelecimento do serviço de energia elétrica em uma residência de Manaus cortado no dia 18 de maio, durante a pandemia de Covid-19.

    A consumidora e dona da residência possui débitos com a concessionária. No entanto, a interrupção do serviço considerado essencial, por falta de pagamento, está proibida por lei durante o período emergencial.

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    A decisão proferida nessa quinta-feira, 21, durante o plantão judiciário, determinou o restabelecimento do serviço no prazo de 4 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada a 10 dias, multa contada da ciência dessa decisão.

    A Defensoria ressaltou que, embora o imóvel conste como comercial no cadastro junto à concessionária, na verdade o local é também a residência da consumidora e de sua família, existindo ali uma academia de ginástica anexa. Assim, a suspensão da energia elétrica prejudica à sobrevivência de toda sua família.

    Na ação, assinada pelo defensor Ali Assaad Hamade de Oliveira, a Defensoria argumentou que a consumidora não recebeu qualquer aviso prévio e teve o fornecimento de energia elétrica suspenso arbitrariamente, a despeito de recomendação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de não interrupção do fornecimento durante a pandemia.

    A própria Aneel, por meio da Resolução nº 878/2020, suspendeu os cortes de fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento das contas de luz por 90 dias em razão da pandemia da Covid-19, que paralisou muitos negócios, impactando diretamente na economia.

    Além disso, há também a Lei Estadual nº 5.143/2020, que reforça veementemente a proibição da interrupção do fornecimento dos serviços essenciais de água e luz durante quaisquer situações de calamidade pública, como é o cenário atual.

    Em seu pedido, a Defensoria lembra que, em 16 de março de 2020, foi decretado estado de emergência no Amazonas por conta da pandemia da Covid-19. Lembra também que o Decreto nº 42.101, de 23 de março, suspendeu as atividades dos estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e destinados à recreação, dentre os quais estão as academias de ginástica.

    Na ação, a consumidora alegou que tem ciência de faturas pendentes no período de 2018, 2019 e 2020, que totalizam débitos de R$ 9,2 mil. Alegou também ter tentado renegociar o débito junto à concessionária, mas que o valor da entrada é superior ao que a consumidora pode dispor no momento.

    A única remuneração de que a consumidora dispunha vinha da academia em sua residência, que está sem funcionar desde março. Assim, a consumidora não dispõe de qualquer renda e não tem como arcar com as custas das faturas devidas para a reativação do serviço.

    A consumidora reside com seu esposo e suas duas filhas de 15 e 18 anos de idade, que estão sendo totalmente prejudicadas com a interrupção da energia, pois estão impedidas de dar seguimento às atividades escolares disponibilizadas unicamente via internet durante a pandemia.

    (*) Com informações da assessoria

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