A advogada Grace Benayon voltou a ser uma das candidatas na disputa pela vaga de desembargadora do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). Nesta segunda-feira (9), o Conselho Federal da OAB negou um recurso que pedia a anulação da candidatura de Benayon. Com isso, a medida cautelar que havia suspendido o processo perde efeito e a eleição para formação da lista sêxtupla no OAB Amazonas poderá seguir normalmente.
Nos bastidores da Ordem, a expectativa é que a nova data da eleição seja anunciada nesta terça-feira (10), após o encerramento das reuniões do Conselho Federal. A OAB Amazonas soltou uma nota informando acompanhar em Brasília o julgamento do recurso e afirmando que a data da eleição será divulgada em breve.
O julgamento ocorreu após o retorno das atividades do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Por se tratar de um processo envolvendo a seccional do Amazonas, o presidente nacional da entidade, Beto Simonetti, declarou-se impedido de participar da análise.
O voto que decidiu a questão foi apresentado pelo relator, o conselheiro federal Jaime de Oliveira Souza.
O recurso
O recurso questionava a candidatura de Grace Benayon sob o argumento de que ela não teria completado dez anos de exercício efetivo da advocacia. A alegação era de que, por alguns meses, a advogada ocupou cargos como gerente de programas na Casa Civil da Prefeitura de Manaus e também ocupou função na Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (Ciama).
Segundo o recurso, essas atividades poderiam configurar incompatibilidade com a advocacia, conforme previsto no art. 28 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).
No entanto, o relator entendeu que os cargos exercidos pela advogada não se enquadram nas hipóteses de incompatibilidade previstas na legislação. Para ele, as funções desempenhadas por Grace Benayon se enquadram na exceção prevista no §2º do mesmo artigo.
De acordo com o conselheiro, os cargos não tinham poder de decisão relevante ou autoridade sobre terceiros que caracterizassem incompatibilidade com a advocacia.
O relator também destacou que documentos e declarações dos órgãos envolvidos indicaram que a advogada não exercia função de direção nem atividade técnica jurídica que pudesse impedir sua atuação profissional.
“A própria peça do recurso, em sua prolixa narrativa, comprova que a candidata não comprova que a recorrida [advogada] detinha poder de decisão relevante sobre terceiro. Loco, é possível dizer se ela detinha ou não essa atividade. (…) Entendo que não restou vislumbrada a incompatibilidade da advogada e permaneço a elegibilidade da candidata.”, finalizou o relator.
O voto foi acatado por unanimidade entre todos os advogados do Pleno.


