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    Home»Amazônia»Desembargadora suspende liminar e autoriza licitações para obras da BR-319
    BR-319
    TRF-1 libera licitações da BR-319 e autoriza retomada das obras no Amazonas. (Divulgação/TRF1)
    Amazônia

    Desembargadora suspende liminar e autoriza licitações para obras da BR-319

    29 de abril de 2026
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    MANAUS (AM) – A presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), desembargadora Maria do Carmo Cardoso, decidiu nesta terça-feira, 28, suspender a liminar que havia paralisado as licitações para obras na BR-319, autorizando a retomada imediata dos processos conduzidos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A medida atende a um pedido da União e reverte decisão anterior da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Amazonas, que apontava possíveis irregularidades no licenciamento ambiental.

    A decisão foi fundamentada na Lei 8.437/1992, que permite a suspensão de medidas judiciais quando há risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Ao acolher os argumentos da União, a magistrada considerou que a interrupção das obras poderia gerar impactos mais amplos do que a continuidade dos procedimentos licitatórios.

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    Retomada dos certames e efeitos imediatos

    Com a nova decisão, os Pregões Eletrônicos nº 90127, 90128, 90129 e 90130/2026 voltam a ter validade, permitindo o avanço de contratos relacionados à rodovia. A medida também anulou a multa pessoal de R$ 1.000.000,00 que havia sido imposta ao agente público responsável no âmbito do DNIT, alterando diretamente os efeitos da decisão de primeira instância. O texto também estabelece a comunicação imediata ao juízo de origem, ao DNIT e à entidade autora da ação, com envio de cópias da decisão.

    Apesar de liberar o andamento das licitações, a decisão ressalta que o processo de licenciamento ambiental permanece sob responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O procedimento citado segue vinculado ao empreendimento estruturante da rodovia e não é afetado diretamente pela suspensão da liminar.

    No texto, a magistrada destaca que a medida não autoriza intervenções que ultrapassem os limites já estabelecidos da estrada. “Não implica autorização para intervenções que extrapolem os limites da plataforma já implantada e da faixa de domínio consolidada”, aponta a decisão, ao mencionar restrições previamente definidas em documentos internos do DNIT.

    Controle ambiental e limites operacionais

    A decisão também determina que o DNIT mantenha rigoroso controle sobre as condicionantes ambientais previstas nos editais, especialmente aquelas relacionadas à Responsabilidade Ambiental das Contratadas (RAC). O descumprimento dessas exigências pode levar à revisão da medida no próprio tribunal, por meio de recurso interno.

    Além disso, ficou estabelecido que os efeitos da suspensão permanecem válidos até o trânsito em julgado da ação civil pública em curso. O texto indica que a execução dos serviços deve ocorrer dentro dos parâmetros já consolidados, sem ampliação da área de intervenção sem as devidas autorizações ambientais.

    A decisão fixa prazo de 72 horas para que a Procuradoria Regional da República e o autor da ação original, o Observatório do Clima, se manifestem sobre os pedidos e argumentos apresentados. Após essa etapa, o processo retornará para nova deliberação no tribunal.

    (Reprodução)
    (Reprodução)
    Veja na íntegra:

    SLS-1015671-70.2026.4.01.0000

    VIA REVISTA CENARIUM

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