Começa, nesta sexta-feira (11), o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão em 15 capitais e em outros 36 municípios brasileiros onde haverá o 2º turno das Eleições Municipais de 2024 para o cargo de prefeito. A propaganda gratuita nas emissoras – em que candidatas e candidatos informam à eleitora e ao eleitor as ideias e propostas para as suas cidades – estende-se até 25 de outubro, dois dias antes da segunda etapa do pleito.
O 2º turno acontece em municípios com mais de 200 mil eleitores, onde os candidatos a prefeito não alcançaram a maioria absoluta dos votos, ou seja, mais da metade dos votos válidos. Nesse cálculo, votos brancos e nulos não são considerados.
Distribuição do tempo
Nessa etapa, o tempo de propaganda é distribuído de forma igualitária entre os candidatos a prefeito, tanto no rádio quanto na TV, com 20 minutos diários divididos em dois blocos de dez minutos cada, de segunda a sábado, conforme estabelece a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, que regula as regras da propaganda eleitoral. Veja:
- Rádio –das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10
- TV –das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40
No mesmo período reservado à propaganda em rede, as emissoras de rádio, de TV e os canais de televisão por assinatura deverão reservar 25 minutos, a serem utilizados em inserções de 30 e 60 segundos, de segunda a domingo, entre 5h e meia-noite, considerando os seguintes blocos de audiência:
- Entre 5h e 11h
- Entre 11h e 18h
- Entre 18h e 0h
O tempo de propaganda em rede e por inserções será dividido igualmente entre os partidos, as federações ou as coligações das candidatas e dos candidatos que disputam o 2º turno, começando pela candidatura que obteve maior votação no 1º turno, com alternância na ordem a cada programa, em bloco ou inserção veiculada.
Ainda conforme a resolução, nos municípios em que houver 2º turno para o cargo de prefeito, mas não houver emissoras de rádio e de TV, os partidos, as federações e as coligações, logo após a divulgação do resultado provisório do 1º turno, poderão solicitar a transmissão da propaganda eleitoral gratuita, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do artigo 54 da norma.
Regras gerais para emissoras de rádio e TV
A Resolução nº 23.610 ainda estabelece que, a partir do dia 6 de agosto do ano da eleição, as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e no noticiário, não poderão:
- veicular propaganda política;
- transmitir, mesmo que em formato de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outra consulta popular de natureza eleitoral que identifique os entrevistados ou manipule os dados;
- dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido, federação ou coligação;
- exibir ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido, federação ou coligação, exceto em programas jornalísticos ou debates políticos; e
- divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido em convenção, mesmo que preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidatura ou com o nome indicado para uso na urna eletrônica.
Acessibilidade
Com o objetivo de garantir a acessibilidade, a propaganda eleitoral gratuita na TV deve utilizar, entre outros recursos, legendas abertas, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos, das federações e das coligações.
O que não pode no horário eleitoral gratuito?
A Lei das Eleições proíbe a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos. O partido, a federação ou a coligação que cometer tal infração pode perder o direito de veicular propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão que assim determinar.
A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá resultar na suspensão temporária da participação do partido, da federação ou da coligação no programa eleitoral gratuito.
VIA TSE NOTÍCIAS