O promotor Francisco Campos, da 1ª Zona Eleitoral do Ministério Público, decidiu que não há proibição para registrar nome de candidato vinculado à sua profissão para concorrer nas eleições municipais deste ano. A decisão publicada nesta sexta-feira, 19, no Diário Oficial do MP, responde a um provocação feita por um cidadão que alegou que o uso de “nomes profissionais” pode dar mais vantagem para um candidato por vincular seu nome a uma instituição pública.
No caso específico do questionamento, o cidadão disse que policiais militares e outros profissionais de segurança pública que usam as graduações e patentes (soldado, cabo, sargento, tenente, capitão, major, coronel e general) no nome de campanha provocam uma “distorção do processo eleitoral, configurando uma disputa com disparidade entre os candidatos” porque vincula a pessoa à credibilidade da instituição pública de origem do nome.
“As carreiras e cargos típicos de estado não são carreiras comuns, acessíveis a todo cidadão, e o uso de suas nomenclaturas vinculadas ao nome de candidaturas inevitavelmente vincula o candidato ao órgão da administração pública em que atua”.
Em outro trecho da reclamação o cidadão afirma “que a atividade policial tem sido usada com certo abuso por policiais e delegados, os quais se utilizam da atividade profissional para fazer transmissões ao vivo de suas rotinas de trabalho, por vezes expondo cidadãos ao linchamento moral, apenas para fazer “bombar” as redes sociais e plataformas digitais desses agentes públicos, em verdadeira campanha antecipada”.
‘Exclusividade’
Em seu despacho, o promotor Francisco Campos, lembra que a prática não é exclusiva da polícia e que o Art. 12. da Lei nº 9.504/97, orienta sobre o uso do nome de candidato as eleições.
Conforme a legislação eleitoral, o candidato poderá registrar até três opções, entre prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado ou apelido pelo qual é conhecido, “desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.”
O promotor também sustenta que o paragrafo único da Resolução TSE nº 23.609/2019, artigo 25 esclarece que não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública.
“Nesta mesma linha de pensamento, é fácil concluir que se a lei, que veio para disciplinar o assunto, não veda, o óbice aqui pretendido inexiste, não incidindo, portanto, em relação a identificadores de profissão ou patente.”, diz Campos em um trecho da decisão.
Diante das considerações, o promotor eleitoral decidiu pelo arquivamento do pedido.


