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    Home»Brasil»MPF processa presidente da Funai por denunciação caluniosa contra servidores da fundação e procurador da República
    Brasil

    MPF processa presidente da Funai por denunciação caluniosa contra servidores da fundação e procurador da República

    27 de julho de 2022
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    O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia à Justiça Federal contra o presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai), Marcelo Augusto Xavier da Silva, pelo crime de denunciação caluniosa.
    Marcelo Xavier deu causa à instauração de inquérito policial contra diversos servidores da Funai, integrantes da Associação Waimiri Atroari e pessoas jurídicas, imputando-lhes os crimes de tráfico de influência e de prevaricação, mesmo sabendo que eram inocentes.
    Após o arquivamento do inquérito, o presidente da Funai, em caráter de revanche, representou criminalmente contra o procurador da República Igor Spíndola, responsável pelo despacho de arquivamento. A representação, feita ao procurador-geral da República, apresentava três condutas que não caracterizam nenhum crime, sem provas ou indícios de qualquer irregularidade.
    O MPF pede a condenação de Marcelo Xavier, por duas vezes, pelo crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, com pena de prisão de dois a oito anos e multa.
    A ação penal do MPF inclui ainda o pedido de condenação do presidente da Funai à reparação dos danos morais causados às vítimas e à sociedade, com o pagamento de indenização de R$ 100 mil, além da perda da função pública.
    Pressão política contra servidores
    O MPF explica, na denúncia apresentada à Justiça Federal, que Marcelo Xavier utilizou a notificação para abertura de inquérito contra os servidores da Funai como instrumento de pressão política no processo de licenciamento ambiental, especificamente no que diz respeito ao componente indígena, da linha de transmissão de energia entre Manaus (AM) e Boa Vista (RR), o Linhão de Tucuruí.
    No despacho de arquivamento do inquérito, o MPF apontou a total ausência de hipótese investigativa, tanto pela falta de caracterização mínima como crime das condutas apresentadas, quanto pela ausência de indícios de autoria e de materialidade.
    As condutas apresentadas pelos servidores da Funai no processo de licenciamento, de acordo com o MPF, são compatíveis com quem pretende trabalhar em prol da defesa de direitos indígenas e Marcelo Xavier deveria saber disso, pelo seu grau de instrução e conhecimento jurídico. “O representante sabe (ou no mínimo deveria saber) acerca da ausência de conteúdo normativo que o autorizasse desencadear investigação criminal, uma vez que é também delegado de Polícia Federal”, explicou o procurador Igor Spíndola no despacho de arquivamento do inquérito.
    Revanche contra procurador
    Após o arquivamento do inquérito, o presidente da Funai fez a representação criminal contra o procurador que assinou o despacho, mencionando crimes do Código Penal e da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Após análise da representação, a atuação do procurador mencionada por Marcelo Xavier foi considerada realizada “de forma técnica, fundamentada, impessoal e diligente por parte do membro do Ministério Público Federal”.
    “Diante da patente atipicidade da conduta e da ausência de elementos informativos mínimos que permitam afirmar prática de um crime por parte do procurador da República Igor da Silva Spíndola, a eventual instauração de uma investigação contra a referida autoridade poderia servir apenas como (mais um) fator de pressão no já conturbado processo de licenciamento ambiental da Linha de Transmissão Waimiri Atroari. Tal utilização indevida dos órgãos de persecução penal e de Justiça não contará com a chancela da Procuradoria Regional da República da 1ª Região nem, certamente, do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região”, aponta trecho da manifestação do MPF, que foi acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, arquivando a representação contra o procurador Igor Spíndola.
    A ação penal apresentada pelo MPF contra Marcelo Xavier tramita na 2ª Vara Federal no Amazonas, sob o n. 1015542-10.2022.4.01.3200.
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