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    Home»Amazonas»No STF, Augusto Aras diz que São Paulo deve respeitar isenção fiscal da Zona Franca de Manaus
    Manifestação foi em ação contra decisões do Fisco e do TIT/SP que determinam pagamento de ICMS sobre produtos vindos da ZFM (Fabio Rodrigues Pozzebom/Arquivo/Agência Brasil
    Amazonas

    No STF, Augusto Aras diz que São Paulo deve respeitar isenção fiscal da Zona Franca de Manaus

    1 de agosto de 2023
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    O procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (31), defendeu que o  apliquem os incentivos fiscais de ICMS definidos para os produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM), mesmo na ausência de convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

    A manifestação foi na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.004/SP, ajuizada pelo governador do Amazonas, Wilson Lima (União Brasil), contra atuações do Fisco de São Paulo e decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP).

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    O governador amazonense questiona a glosa de créditos de ICMS, por contribuintes situados no território paulista, referentes à aquisição de mercadorias do Estado do Amazonas contempladas pelo incentivo fiscal da Zona Franca de Manaus.

    O PGR explica que essas decisões foram baseadas em interpretação equivocada da Lei Complementar (LC) 24/1975, que trata de convênios para a concessão de isenções ao ICMS.

    Veja também: Ministro suspende presunção de ‘boa-fé’ para atestar origem de ouro no Brasil

    Para o procurador-geral, ao afastarem a regra imposta no artigo 15 da norma – que exclui da aplicação da lei complementar as indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus –, as instituições paulistas “esvaziaram o conteúdo normativo do artigo 40 do ADCT, o qual recepcionou o arcabouço jurídico que fundamenta o funcionamento da ZFM”. Ou seja, manteve os favores fiscais previstos no Decreto-Lei 288/1967, que criou a ZFM para estimular o desenvolvimento econômico da região Amazônica.

    No parecer, Augusto Aras salienta que, apesar de a exigência de convênio interestadual para a concessão de benefícios e incentivos fiscais de ICMS seja um mecanismo de preservação do pacto federativo que visa a evitar a chamada guerra fiscal, o regime especial de proteção da ZFM, de ordem igualmente constitucional, justifica a recepção pela Carta da República de 1988, do art. 15 da Lei Complementar 24/1975, uma vez que o desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo.

    “A Constituição Federal, além disso, no intuito de reduzir desigualdades sociais e regionais (CF, art. 3º, III, e 170, VII), atribui à União, por meio de lei complementar, competência para estabelecer regramento nacional do ICMS, sem quebra das competências tributárias dos Estados-membros e do Distrito Federal”, afirma o procurador-geral.

    Veja também: Polo Industrial de Manaus fatura R$ 72 bilhões em 2023

    Nesse contexto, Aras opina pela procedência da ação para que o Fisco paulista e o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo não mais determinem, por ausência de convênio aprovado no âmbito do Confaz, a glosa de créditos de ICMS oriundos da aquisição de produtos da Zona Franca de Manaus, sujeitos a tratamento diferenciado de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Segundo o procurador-geral, o STF já decidiu em diversas ocasiões que é necessário observar o tratamento constitucional “especialíssimo conferido à sub-região de Manaus, sob pena de descaracterizar-se a ZFM”.

    Zona Franca de Manaus

    A Zona Franca de Manaus foi criada pela Lei 3.173/1957, mas foi institucionalizada juridicamente e iniciou seu pleno funcionamento apenas com a edição do Decreto-Lei 288/1967. De acordo com o decreto, a ZFM é uma área de livre-comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais, cuja finalidade é estabelecer, no interior da Amazônia, um centro industrial, comercial e agropecuário que reúne condições econômicas para permitir o desenvolvimento da região em função dos fatores locais e da grande distância que os centros consumidores de seus produtos se encontram.

    A partir de 1988, com a Constituição Federal, o artigo 40 do ADCT manteve suas características de área de livre-comércio, de exportação, de importação e de incentivos fiscais. De acordo com o procurador-geral, os constituintes originário e derivado, com o intuito de resguardar o projeto desenvolvimentista para a região da Amazônia, constituído por outra Constituição, “tornaram expressa a manutenção – por tempo certo e determinado – do regramento jurídico existente, assegurando e observando a finalidade primordial da instituição da ZFM de criação, na região setentrional do país, de um centro industrial, comercial e agropecuário”. Segundo a norma constitucional, os incentivos fiscais no interior da Amazônia expiram-se, somente, no ano de 2073.

    Manifestação na ADPF 1.004/SP

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