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    Home»Amazonas»PL enfrenta impasse após homologação de Maria do Carmo
    PL
    Delegados do PL avaliam recorrer à Justiça para contestar a convenção que homologou Maria do Carmo no Amazonas. (Reprodução/PL Amazonas)
    Amazonas

    PL enfrenta impasse após homologação de Maria do Carmo

    7 de julho de 2026
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    MANAUS (AM) – Um grupo de delegados do Partido Liberal (PL) avalia recorrer à Justiça Eleitoral para contestar a convenção estadual que homologou, no sábado, 4, a pré-candidatura da empresária Maria do Carmo Lins ao Governo do Estado do Amazonas. Informações obtidas pela REVISTA CENARIUM indicam que os integrantes do grupo alegam ausência de convocação formal para deliberar sobre a chapa majoritária, argumento que fundamenta a discussão sobre eventual nulidade do procedimento interno. Até a publicação desta reportagem, nenhum pedido havia chegado à Justiça Eleitoral.

    Nos bastidores, delegados sustentam que ficaram fora da deliberação sobre a chapa majoritária, enquanto a análise jurídica deve verificar se o procedimento observou o Estatuto do PL e as normas internas da legenda. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) restringe a anulação de convenções partidárias às hipóteses de descumprimento das regras partidárias ou da legislação eleitoral com demonstração de prejuízo ao processo deliberativo.

    @kleiton.renzo

    A REVISTA CENARIUM também solicitou posicionamento da direção estadual do Partido Liberal sobre a possibilidade de questionamento da convenção. Em resposta, a legenda descartou qualquer irregularidade no processo de escolha da pré-candidatura e sustentou que a definição de Maria do Carmo seguiu as deliberações previstas na estrutura interna do partido.

    Em resposta, a assessoria da Executiva Estadual do PL classificou como infundada a possibilidade de contestação da convenção. A legenda afirmou que a definição da pré-candidatura de Maria do Carmo resultou de deliberações conduzidas nas instâncias municipal, estadual e nacional do partido e recebeu aval da direção nacional, com participação do presidente estadual, Alfredo Nascimento, do presidente nacional, Valdemar Costa Neto, e dos ex-presidentes Jair Bolsonaro e Michelle Bolsonaro. “É uma coisa inviável. Nós vamos fazer a nossa convenção no dia 4 de agosto, como já foi adiantado pelo nosso presidente estadual, Alfredo Nascimento, e a professora Maria do Carmo vai ser oficializada. Como isso foi definido? Todas as decisões do Partido Liberal passam pelos níveis municipal, estadual e nacional. Lembrar que, quando a Maria do Carmo foi oficializada, Bolsonaro ainda estava na ativa, então foi uma coisa estudada por ele, pelo Valdemar, pelo Alfredo, pelo Alberto Neto, os que estão mais próximos do partido. Então isso é infundado, não tem por que essas pessoas fazerem isso. Não vai agradar todo mundo, mas ela é a pré-candidata do Partido Liberal. Foi uma escolha da Michelle Bolsonaro, do Jair Bolsonaro, do Valdemar da Costa Neto, do Alfredo Nascimento”, destacou a nota do partido.

    Requisitos para contestação na Justiça Eleitoral

    Para avaliar os fundamentos jurídicos da discussão, a reportagem também consultou advogados especialistas em Direito Eleitoral. Segundo os profissionais ouvidos, uma eventual contestação da convenção dependerá, inicialmente, da comprovação de que o Estatuto do Partido Liberal (PL) ou normas internas da legenda exigiam a convocação dos delegados para deliberar sobre a chapa majoritária. “A não convocação dos delegados, por si só, não autoriza a anulação da convenção que definiu a pré-candidatura de Maria do Carmo. Antes mesmo de se discutir eventual prejuízo, é necessário verificar se havia previsão no Estatuto do PL ou em alguma resolução interna impondo essa convocação. Se essa obrigação não existir, em princípio, não há vício formal a ser reconhecido”, explicaram.

    Os advogados acrescentaram que, apenas após a constatação de eventual descumprimento das normas internas da legenda, caberá analisar se a irregularidade teve capacidade de comprometer a validade da convenção, conforme os parâmetros adotados pela legislação eleitoral e pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “Somente se houver essa previsão normativa será necessário demonstrar que a ausência dos delegados efetivamente comprometeu o resultado da convenção. Ou seja, será preciso provar que a participação deles teria aptidão concreta para modificar a deliberação que escolheu a chapa majoritária. A mera irregularidade formal, desacompanhada de efetivo prejuízo, não conduz automaticamente à nulidade da convenção”, concluíram.

    Legislação define autonomia dos partidos

    A Constituição Federal assegura, em seu artigo 17, autonomia aos partidos políticos para definir sua organização, funcionamento e critérios de escolha de candidatas e candidatos. A Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) também disciplina a organização interna das legendas e estabelece, em seu artigo 11, que os delegados representam o partido perante a Justiça Eleitoral, sem atribuir a eles competência para deliberar sobre candidaturas.

    O TSE adota entendimento de que a intervenção da Justiça Eleitoral em questões interna corporis possui caráter excepcional. Conforme a jurisprudência da Corte, a análise de atos internos dos partidos exige demonstração de violação à legislação eleitoral ou às normas partidárias aplicáveis, além da comprovação de prejuízo efetivo ao processo deliberativo, observados os princípios da autonomia partidária e da legalidade.

    VIA REVISTA CENARIUM

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