presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira, 13 de novembro, a Lei Nº 15.021/2024, que dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico. A lei foi publicada no Diário Oficial da União e é assinada pelo presidente da República e pelos ministros Carlos Fávaro (Agricultura e Pecuária) e Fernando Haddad (Fazenda).
Em um marco significativo para a zootecnia brasileira, a sanção presidencial da lei, oriunda do Projeto de Lei Nº 5.010/2013, regula o controle e a fiscalização da produção, manipulação, importação, exportação e comercialização de material genético animal e clones de animais domésticos de interesse zootécnico, como bovinos, caprinos e aves.
A nova legislação define termos essenciais como clonagem e material genético, e estabelece que a fiscalização será realizada pelo Poder Público federal, abrangendo aspectos higiênico-sanitários, de segurança e de desempenho produtivo em diversos locais, incluindo laboratórios e portos.
A medida determina que apenas fornecedores registrados no órgão competente do Poder Público federal podem desenvolver atividades relacionadas ao material genético animal e clones de animais domésticos de interesse zootécnico, com controle oficial dos animais doadores. A supervisão e a emissão de certificados serão de responsabilidade dos serviços veterinários oficiais.
RESPONSABILIDADE POR DANOS — Além disso, a lei dispõe que os fornecedores serão responsabilizados por danos causados e devem garantir a qualidade e a identidade do material genético. A circulação e a manutenção de material genético devem ser documentadas, com informações centralizadas em um banco de dados público.
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A nova legislação considera infração qualquer ação ou omissão que viole suas normas, aplicando penalidades que variam de advertência a multa, apreensão, suspensão, interdição, destruição de material genético, cancelamento de registro e esterilização de clones. As penalidades serão determinadas pela gravidade do dano e risco à sanidade animal, saúde pública e meio ambiente. A produção e liberação de clones de animais silvestres nativos do Brasil requerem autorização prévia do órgão ambiental competente.
Cabe ainda ao Poder Público federal definir os critérios e os valores da multa, que podem variar de R$ 1.500 até R$ 1,5 milhão, e aplicá-la, proporcionalmente, à gravidade da infração.
VETO — Após ouvir pastas ministeriais competentes e envolvidas na temática, o presidente Lula decidiu vetar, por inconstitucionalidade, o art. 14, § 1º, VIII, para evitar conflitos com a Constituição Federal e garantir segurança jurídica, pois o dispositivo prevê a perda de incentivos fiscais sem especificar quais seriam afetados, o que fere a exigência de lei específica para benefícios fiscais e a definição legal de tributo.
OBJETIVO — Com a sanção presidencial, espera-se que a nova lei traga maior segurança jurídica e eficiência na aplicação das normas, promovendo avanços significativos na área de clonagem e manipulação de material genético animal no Brasil. A lei entra em vigor após 90 dias a partir da data da publicação no Diário Oficial da União.