| KLEITON RENZO, EDITOR DO RDA
A Procuradoria da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF) a legalidade do terceiro mandato consecutivo de Roberto Cidade (União Brasil) na presidência da Casa. A argumentação se baseia no marco temporal estabelecido pelo STF, que define que a restrição à reeleição só se aplica a mandatos iniciados após 7 de janeiro de 2021. Leia documento abaixo.
Leia mais: Novas secretarias representam mais 108 cargos comissionados no Governo do Amazonas
A eleição de Cidade para o biênio 2025-2026, realizada antecipadamente em abril de 2023, foi contestada pelo partido Novo, levando o ministro Cristiano Zanin a determinar um novo pleito. Atendendo à decisão, a Aleam realizou outra eleição em 30 de outubro de 2024, na qual Cidade foi novamente eleito com ampla maioria.
O ministro Zanin questionou a nova eleição, argumentando que a Constituição permite apenas uma reeleição consecutiva. No entanto, a Procuradoria da Aleam sustentou que a contagem deve considerar o marco temporal, o que tornaria a eleição de Cidade válida.
Em resposta, o procurador-geral da Aleam, Robert de Oliveira, afirmou que os deputados seguiram rigorosamente as diretrizes do STF. Ele argumentou que o marco temporal definido pelo Supremo valida a eleição de Cidade para o biênio 2025-2026.
Leia mais: Justiça pode barrar reajuste da passagem de ônibus em Manaus após ação pedir suspensão
Cidade assumiu a presidência pela primeira vez em dezembro de 2020, antes da decisão do STF. Seu segundo mandato começou em fevereiro de 2023, dentro das novas regras. Assim, segundo a Aleam, sua reeleição para o biênio 2025-2026 seria a primeira dentro do limite permitido pelo Supremo.
A Procuradoria destacou que o caso do Amazonas difere do da Assembleia da Bahia, onde o presidente eleito já sob o novo marco tentou duas reeleições e foi afastado por Gilmar Mendes. No entendimento da Aleam, a situação de Cidade segue o limite imposto pelo STF.
O desfecho da questão depende do STF, que analisará se a interpretação da Aleam sobre o marco temporal é válida. Caso contrário, Cidade poderá ser impedido de assumir o terceiro mandato.
Leia a resposta da ALE-AM ao STF – ale-stf-2025