A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o que foi anteriormente decidido monocraticamente pelo ministro Cristiano Zanin e determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reexamine a validade de uma lei municipal de Limeira que reserva apenas 5% dos cargos comissionados para servidores concursados.
O julgamento foi concluído em 25 de fevereiro de 2026, em sessão virtual realizada entre os dias 13 e 24 de fevereiro. O acórdão e a ata de julgamento foram publicados nesta segunda-feira (2).
Por unanimidade, os ministros negaram agravo regimental interposto pelo Município de Limeira e mantiveram decisão do relator, ministro Cristiano Zanin, que havia julgado procedente reclamação da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) e determinado a reaplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 1.041.210, que trata da criação e ocupação de cargos em comissão na administração pública.
O que estava em discussão
O caso envolve o artigo 23 da Lei Complementar 880/2021, do Município de Limeira, que estabelece que, do total de cargos em comissão, apenas 5% devem ser ocupados por servidores efetivos – ou seja, aprovados em concurso público.
O questionamento sobre o percentual mínimo de 5% foi levantado pela PGJ em ação de 2023, julgada parcialmente procedente. Diversos cargos de confiança foram declarados ilegais, o que motivou o atual prefeito Murilo Félix a fazer uma reestruturação administrativa no início de 2025.
Naquela decisão, o TJSP rejeitou o pedido da PGJ para declarar a inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei Complementar 880/21, que estabelece o percentual mínimo a servidores efetivos.
A norma foi considerada constitucional pelo TJSP, que entendeu não haver violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao analisar o conjunto do quadro de pessoal do município.
Contra essa decisão a PGJ apresentou reclamação ao STF, sob o argumento de que o tribunal paulista não teria aplicado corretamente o precedente vinculante do Supremo sobre o tema.
O que decidiu o Supremo
Ao analisar o agravo regimental interposto pelo Município de Limeira, a Primeira Turma manteve o entendimento do relator de que houve aplicação inadequada do Tema 1.010 da repercussão geral.
Nesse precedente, o STF fixou que:
- cargos em comissão devem ser destinados exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento;
- deve existir relação de confiança entre nomeante e nomeado;
- o número de cargos comissionados precisa ser proporcional ao número de cargos efetivos;
- as atribuições devem estar descritas de forma clara na lei que os cria.
O relator destacou que, em julgamento anterior – na ADI 5.559 – o STF considerou inconstitucional norma que reduziu para cerca de 15% o percentual de cargos comissionados reservados a servidores de carreira. Segundo o voto, se esse percentual já foi considerado insuficiente, a fixação de 5% revela situação ainda mais distante dos parâmetros constitucionais.
Com isso, o Supremo cassou a decisão do TJSP que havia negado seguimento ao recurso extraordinário e determinou que o tribunal estadual realize novo exame do caso, observando corretamente a sistemática da repercussão geral (Tema 1.010).
Quem julgou
A decisão foi tomada pela Primeira Turma do STF, composta pelos ministros Flávio Dino (presidente), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, relator do caso. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental do município.
O que acontece agora
Com a decisão, o TJSP deverá reavaliar a controvérsia aplicando os critérios definidos pelo STF para a criação e ocupação de cargos comissionados.
O julgamento não declarou diretamente a inconstitucionalidade da lei municipal, mas determinou que o tribunal paulista refaça a análise do caso à luz do entendimento vinculante da Corte sobre o tema.


