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    Home»Amazonas»TSE mantém cassação de registro de candidato a vereador do município de Barreirinha (AM)
    Amazonas

    TSE mantém cassação de registro de candidato a vereador do município de Barreirinha (AM)

    29 de setembro de 2021
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    Na sessão dessa terça-feira (28), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria, manter o indeferimento do registro de candidatura de Jecinaldo Barbosa Cabral (PP), conhecido como Jecinaldo Satere, ao cargo de vereador do município de Barreirinha (AM) nas Eleições Municipais de 2020.

    Segundo o processo, o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) considerou Jecinaldo inelegível com base na reprovação das contas do candidato pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Para o TRE-AM, a conduta do gestor de antecipar pagamentos em desacordo com a lei e com contrato – bem como sem exigir garantias da empresa contratada –, gerando prejuízo ao erário com a não conclusão de obra, caracteriza nulidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa.

    @kleiton.renzo

    Em decisão individual, o relator original do caso no TSE, o então ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, acolheu pedido de Jecinaldo para reformar o acórdão do TRE. Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral (MPE) apresentou recurso ao TSE a fim de manter a decisão colegiada do Regional.

    O julgamento pelo Plenário na sessão por videoconferência desta terça (28) foi iniciado pela análise de preliminar suscitada pelo candidato, segundo a qual a forma como a decisão do TCU foi juntada ao processo anularia o acórdão da Corte Regional. De acordo com a defesa de Jecinaldo, por não constar dos autos o inteiro teor do ato condenatório proferido pelo Tribunal de Contas, estariam descaracterizadas as razões para declarar a inelegibilidade do político.

    “O relator original, ministro Tarcisio, deu provimento para afastar a inelegibilidade do candidato, por entender que, no caso dos autos, não restou configurada a inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ da Lei Complementar nº 64/1990, ante a ausência do inteiro teor da decisão de rejeição de Contas do TCU, documento imprescindível para os requisitos configuradores da inelegibilidade”, explicou o ministro Carlos Horbach, atual relator do caso.

    Ao abrir divergência, o ministro Alexandre de Moraes destacou que houve a reprodução integral da decisão do TCU na impugnação inicial e a devida juntada da decisão no acórdão do TRE-AM, indícios que comprovam a inelegibilidade do candidato. “O conhecimento integral do acórdão, independentemente da forma, foi mantido, tendo sido resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa do acusado. Além disso, estão presentes todos os requisitos para constatar a causa de inelegibilidade do candidato. Tanto assim que o Tribunal Regional de origem não rejeitou os requisitos apresentados e considerou o mesmo inelegível”, destacou.

    Acompanhando a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, o Plenário afastou a preliminar e, no mérito, deu provimento ao recurso do MPE para restabelecer a decisão colegiada do TRE-AM que indeferiu o registro da candidatura de Jecinaldo.

    Os ministros ainda determinaram, independentemente da publicação do acórdão do TSE, a imediata comunicação à Corte Regional, para que proceda à retotalização dos votos das eleições proporcionais do município, computando-se como anulados os votos dados a Jecinaldo.

    MM/LC, DM

    Processo relacionado: Respe 0600102-74

    *Com informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) 

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