MANAUS (AM) – A aprovação pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei (PL) que modifica o artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP) deve alterar regras de progressão de regime e alcançar cerca de 190 mil presos no País, que corresponde a aproximadamente 5% da população carcerária brasileira, segundo estimativas do Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária (2024–2027).
O impacto da aplicação da nova legislação, caso ela seja aprovada no Senado e sancionada pelo Executivo, foi detalhado pelo advogado criminalista Vinicios Cardozo. O especialista explicou à CENARIUM como as mudanças reduzem percentuais de cumprimento de pena para presos primários e reincidentes. “A mudança não atinge a massa carcerária como um todo, mas alcança cerca de 5% da população prisional”, afirmou.
Mudança nos percentuais para primários e reincidentes
O sistema atual exige que réus primários condenados por crimes sem violência cumpram 16% da pena para ter direito à progressão. Quando há violência ou grave ameaça, esse percentual sobe para 25%. “Mesmo o réu primário que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça passa a cumprir apenas 1/6 da pena”, explicou. Cardozo ressaltou que esse percentual corresponde aos mesmos 16% exigidos hoje nos crimes sem violência.
Cardozo também destacou que os efeitos atingem reincidentes. “Hoje, qualquer reincidente, independentemente da natureza do crime, precisa cumprir 30% da pena para iniciar a progressão”, disse. O PL reduz esse percentual para 20% quando o delito envolve violência ou grave ameaça. O especialista resume que essas alterações mudam o cenário atual, que diferencia tipos de crime para definir o tempo de cumprimento antes da progressão.
Limitações e alcance da nova regra
O projeto exclui expressamente os crimes contra a vida, crimes contra o patrimônio e os crimes hediondos. “Todos os demais crimes que não estejam nesses títulos e não sejam hediondos poderão ter progressão mais rápida, mesmo quando cometidos com violência e mesmo em casos de reincidência”, afirmou. Ele destacou que essa é uma mudança de efeito restrito, mas ainda assim significativa dentro do sistema de execução penal.
O advogado ressaltou que o objetivo inicial do PL estava ligado aos acusados dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, mas seus efeitos vão além desse grupo. “É um efeito colateral relevante, que vai além dos presos do 8 de janeiro e chega a outras camadas do sistema”, comentou.
“A atualização do artigo 112 da Lei de Execução Penal, portanto, reformula percentuais e amplia possibilidades de progressão em situações específicas, criando um novo cenário jurídico para a execução penal no país”, concluiu.
PL da Dosimetria
A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que reduz penas de condenados pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 e pela tentativa de golpe de Estado, alcançando também casos como o do ex-presidente Jair Bolsonaro. O texto, aprovado por 291 votos a 148, segue agora para o Senado. O substitutivo aprovado foi apresentado pelo deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP) ao PL 2162/23, originalmente proposto por Marcelo Crivella (Republicanos-RJ) e outros parlamentares.
O relator modificou pontos centrais do projeto, retirando o trecho que previa anistia ampla aos envolvidos nos atos de 8 de janeiro e aos acusados de quatro grupos julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em vez disso, o substitutivo estabelece que os crimes de tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, quando praticados no mesmo contexto, terão aplicação da pena mais grave, e não a soma das penas.
A versão aprovada também altera regras de progressão de regime, igualando o percentual de cumprimento de pena para crimes com ou sem violência para réus primários, fixando-o em 16%. Para reincidentes, o texto reduz o percentual de cumprimento de 30% para 20% nos crimes com violência ou grave ameaça, com exceção dos crimes contra a vida, patrimônio e hediondos, que seguem regras específicas. O relator incluiu ainda a possibilidade de que estudo ou trabalho possa reduzir pena também no regime de prisão domiciliar, desde que comprovado e fiscalizável.


