MANAUS (AM) – A 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus (AM) condenou o blogueiro Marcelo Generoso Soares de Oliveira, proprietário do blog do Generoso, a um ano, dois meses e dez dias de detenção, em regime semiaberto, pelos crimes de difamação e injúria contra a jornalista Paula Litaiff, diretora-geral da REVISTA CENARIUM, no dia 27 de agosto. No Amazonas, o regime é compatível com o uso de tornozeleira eletrônica.

A decisão é resultado de uma queixa-crime apresentada por Paula Litaiff, no processo 0072501-97.2025.8.04.1000, após Marcelo Generoso publicar, em novembro de 2024, um texto, no qual ele produziu informações falsas sobre as ameaças sofridas por Litaiff e as filhas dela e ironizar o caso com palavras ofensivas. As ameaças foram denunciadas pela jornalista à Polícia Civil do Amazonas (PC-AM) contra a blogueira Cileide Moussallem Rodrigues, em 2024.

Assinada pelo juiz Anésio Rocha Pinheiro, a condenação também estabeleceu o pagamento de 159 dias-multa e incorreu nos crimes do art. 139 e art. 140, c/c art. 141, § 2o, na forma do art. 70, do Código Penal Brasileiro. Ao analisar o caso, o magistrado considerou comprovadas a materialidade e a autoria das condutas e entendeu que determinadas afirmações atingiram a reputação profissional e a dignidade da jornalista Paula Litaiff.
De acordo com o advogado da jornalista, Leonardo Marques, a condenação reconheceu que a atuação de Marcelo Generoso ultrapassou os limites legítimos da liberdade de imprensa e da crítica jornalística, especialmente porque as ofensas foram feitas em um contexto particularmente sensível, que envolvia ameaças de morte sofridas por Paula Litaiff e por suas duas filhas menores de idade.”
“A sentença considerou que expressões como ‘derrotada’, ‘jornalismo imoral’ e ‘artifícios mais baixos e vis’, além do tratamento debochado dado à situação vivenciada pela jornalista e suas filhas, atingiram sua reputação profissional e sua dignidade pessoal, configurando os crimes de difamação e injúria”, explicou o advogado.
No crime de difamação, o blogueiro publicou a informação falsa de que a REVISTA CENARIUM foi “condenada por propagar notícias falsas” e que promoveu “campanha velada” a favor de determinados políticos, caracterizando o trabalho como um “jornalismo imoral que está destruindo a nossa reputação.
No crime de injúria, Generoso ironizou o episódio em que as filhas menores de idade da jornalista Paula Litaiff foram ameaçadas de morte, debochando da dela, utilizando expressões como “seria trágico se não fosse cômico” e a rotulou no grupo dos “derrotados”, que agora “querem vingança e usam artifícios”.

A Justiça analisou expressões utilizadas no texto ao abordar as ameaças envolvendo a jornalista e suas filhas. A sentença concluiu que o emprego de termos depreciativos e do tom de deboche atingiu a dignidade pessoal de Paula Litaiff. A defesa sustentou que a publicação estava amparada pela liberdade de imprensa e pelo direito de crítica, tese rejeitada pelo magistrado, que entendeu ter ocorrido abuso no exercício desses direitos.
Defesa reconheceu
Durante a instrução processual, Marcelo Generoso confirmou que o texto foi publicada no blog de propriedade dele e reconheceu sua participação na revisão editorial. Segundo a sentença, o réu também assumiu a autoria de expressões questionadas na ação. O magistrado considerou esses elementos, juntamente com a documentação apresentada no processo, suficientes para estabelecer a responsabilidade pela publicação.
Na dosimetria, a Justiça considerou a reincidência do réu para estabelecer o regime inicial semiaberto e não autorizou a substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas. A sentença, entretanto, garantiu a Generoso o direito de recorrer em liberdade, salvo a existência de prisão ou outro mandado decorrente de processo distinto.
O magistrado não fixou indenização mínima por danos no processo criminal, por entender que não houve indicação prévia e específica do valor pretendido, ressalvando a possibilidade de discussão da reparação na esfera cível. Generoso também foi condenado ao pagamento das custas processuais e de R$ 3 mil em honorários advocatícios, conforme estabelecido na sentença.
A decisão determina, entre outras providências, a expedição da guia para execução da pena e a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), para os efeitos previstos na Constituição Federal.



