| DA REDAÇÃO DO RDA
Os Candidatos e Candidatas já podem, a partir deste sábado (20), solicitar ao Tribunal Eleitoral Regional do Amazonas (TRE-AM), pedido de direito de resposta contra pessoas e publicações nas quais tenham sofrido acusações falsas que possam prejudicar suas campanhas.
Em caso de descumprimento da decisão judicial que reconhecer o direito de resposta, aplicam-se multas que variam de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, conforme a gravidade e a reincidência da infração.
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Com a abertura do prazo para as convenções partidárias, começa a valer o período para o exercício do direito de resposta. O prazo está previsto no Calendário Eleitoral de 2024.
Após a escolha das candidatas e dos candidatos em convenção, fica assegurada às pessoas que disputarão o pleito, à agremiação, à federação e à coligação atingidas, ainda que de forma indireta por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, a possibilidade de se apresentar o pedido de retratação à juíza ou ao juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município.
O direito de resposta se aplica a diversos veículos de comunicação, incluindo-se rádio, televisão, imprensa escrita, internet e redes sociais. Essa garantia está prevista na Resolução TSE nº 23.608/2019 (representações, reclamações e pedidos de direito de resposta) e é regulamentada pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95).
DIREITO DE RESPOSTA
O direito de resposta desempenha um papel crucial na preservação da lisura do processo eleitoral.
Ao garantir que as eleitoras e os eleitores tenham acesso a informações corretas e não manipuladas, promove, ainda, a transparência e a igualdade de condições entre os concorrentes, fortalecendo os princípios democráticos.
Características do pedido e da resposta
Conforme detalhado na Resolução TSE nº 23.608/2019, que trata do tema, os pedidos de direito de resposta devem ser feitos dentro de prazos específicos, que variam entre um e três dias, conforme o tipo de mídia em que a ofensa foi veiculada.
Para cada meio (rádio, TV, internet, imprensa escrita e horário eleitoral gratuito), há regras específicas sobre prazos e procedimentos para apresentação do pedido, instrução, decisão judicial e execução da resposta.
Quando deferido o pedido, a divulgação da resposta deve ocorrer no mesmo veículo, espaço e horário e com os caracteres da mensagem original, garantindo, assim, a mesma visibilidade e o mesmo impacto do conteúdo ofensivo.
*Com informações do TSE