Uma cena é comum após grandes eventos na cidade: o acúmulo de lixo na frente e arredores das casas noturnas ou locais de grandes festas. O descarte inadequado desses resíduos colabora para a poluição do meio-ambiente e propagação de pragas urbanas.
Os responsáveis pelas casas de shows de Manaus deverão recolher o lixo proveniente das festas, inclusive os que são descartados do lado de fora do estabelecimento. A lei de nº 2.496/2019 de autoria do vereador Fred Mota (PL) que torna essa ação obrigatória foi divulgada pelo prefeito Arthur Neto na tarde desta terça-feira (29) durante solenidade realizada no Centro Cultural Palácio Rio Branco, no Centro Histórico da capital amazonense.
“Todo o lixo, seja ele plástico, vidro ou latas de refrigerantes ou cerveja que estará na rua ou calçada será coletado e colocado na frente da casa de show para a prefeitura recolher. O Brasil, hoje, é o quarto país que mais produz lixo.Apenas 1,98% do lixo é reaproveitado. E para onde irão esses 98%? Aqui em Manaus sabemos que irão para os esgotos e acabam em igarapés”, explica o parlamentar.
Homologada no dia 09 de setembro com divulgação no Diário Oficial do Município, uma das grandes questões levantadas pela justificativa dela, enquanto tramitava na Câmara Municipal de Manaus sob o número 309/2018 como projeto de lei, era a ambiental. De acordo com o texto, assim como o Poder Executivo pode autorizar o funcionamento dos estabelecimentos, ele também deve exigir a adoção das medidas necessárias à preservação do ordenamento urbano.
“Assim, assume especial relevância que os autorizados à exploração das atividades urbanas, especialmente, assumam sua parcela de responsabilidade pela preservação do meio ambiente, da limpeza urbana e pela saúde pública evitando que plásticos, vidros, metais, restos de alimentos e bebidas fiquem dispostos nas vias públicas trazendo aos munícipes e a toda coletividade danos desnecessários e evitáveis”, diz trecho do documento.
Com a obrigatoriedade, os estabelecimentos que não obedecerem as exigências da lei nº 2.496/2019 será multado em 1 Unidade Fiscal Municipal (UFM) cotada em R$ 105,40. Reincidentes pagarão 10 UFM.