Após decisão da Justiça Federal que tirou o advogado Anderson Freitas da Fonseca das eleições da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Amazonas (OAB/AM), o candidato ao cargo de Secretário-Geral na Chapa “União, Renovação e Trabalho”, da advogada Grace Benayon, esclareceu que a medida não é definitiva e cabe recurso.
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Em nota ao RDA, Fonseca esclareceu que até o momento não foi notificado a respeito da decisão e afirmou que a medida foi tomada sem “observância do direito de contraditório e ampla defesa de cada um dos nomes impugnados, assegurado pela Constituição da República”.
Confira a nota na íntegra:
“Prezados Senhores,
Em publicação realizada nesta segunda-feira (18.11), sob o Título “Justiça tira Anderson Fonseca da Chapa de Grace Benayon pela OAB/AM” este portal deu notícia de meu afastamento da disputa pelo cargo de Secretário-Geral na Chapa “União, Renovação e Trabalho” como fruto de uma decisão judicial, decisão esta que até o momento não fui notificado a respeito.
Inobstante, penso que a integridade jornalística de qualquer canal de comunicação está verdadeiramente interessada com os fatos, em vista disto e sabedor que este portal deve também seguir este mesmo princípio, resolvi em resposta a publicação, trazer as seguintes informações e correções na matéria.
A começar que a decisão de afastamento, que atinge não somente meu nome, como de outros colegas advogados, dentre eles integrantes da chapa da situação, não foi da Justiça Federal mas sim da Comissão Eleitoral da OAB/AM, decisão tomada sem observância do direito de contraditório e ampla defesa de cada um dos nomes impugnados, assegurado pela Constituição da República e previsto no próprio Provimento 222/2023 para tratar de assuntos desta natureza.
A medida judicial por mim interposta visa corrigir uma irregularidade flagrante, meu caso de impugnação e afastamento não diz respeito a pagamento ou não de anuidade, mas sim de critério outro utilizado pela Comissão para afastamento dos colegas com inscrição suplementar, que possuem inscrição em mais de uma Seccional da OAB nos Estados, segundo a qual para ser candidato há a exigência de se comunicar para Seccional de inscrição principal a sua escolha de voto, i.e, em que Seccional pretende o Advogado inscrito em mais de um Estado irá votar.
Conforme demonstrado na Ação interposta, este foi um critério utilizado ao arrepio do que diz expressamente a legislação, não há tal exigência como requisito para inscrição de candidatos, quer no Estatuto da Advocacia, quer no Provimento 222/2023, quer no próprio Edital das eleições.
Em vista das circunstâncias atinentes desta decisão por parte da Comissão Eleitoral, meu nome juntamente com os colegas advogados e advogadas Simone Rosado Maia, Tereza do Carmo Castro, Cristian Mendes Silva, Fernando Borges de Moraes, Michelle Guimarães, Sérgio Russo Vieira, e outros, foram substituídos.
Interpus Mandado de Segurança visando atacar específica e diretamente este critério irregular, na eventualidade de sucesso não somente eu mas todos os demais que foram alijados do pleito certamente poderiam como poderão também se beneficiar e voltar a participar ativamente das eleições.
Note-se que por não ter tido até o momento acesso a Decisão judicial mencionada na matéria não posso a ela me remeter, basta dizer que a mesma não é definitiva, trata-se de uma medida liminar, o que vale dizer o mérito da Ação segue pendente de análise e julgamento, em outro giro, independente de seu teor, cabe recurso a fim de corrigir qualquer eventual equívoco na apreciação do feito.
Permanecendo à disposição para retirar qualquer dúvida a respeito ou mesmo responder indagações atinentes a matéria veiculada, agradeço antecipadamente o espaço para trazer as necessárias correções do que fora publicado.”
Entenda
O advogado Anderson Freitas da Fonseca foi alvo de decisão foi proferida pelo juiz federal Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível do Amazonas, que indeferiu o pedido liminar de Fonseca para anular sua impugnação e garantir a candidatura ao cargo de secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Amazonas (OAB/AM).
Segundo a sentença, o advogado não apresentou, no momento do registro, comprovante de quitação das anuidades da OAB, condição exigida pelo artigo 131-A do Regulamento Geral da instituição.